Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.159.226
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Embargante alega obscuridade, contradição e omissão quanto à discussão de cobrança de juros remuneratórios superiores ao pactuado e sua qualificação jurídica à luz do art. 422 do Código Civil.
3. Decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; agravo interno não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado. 5. A outra questão em discussão consiste em saber se alegações genéricas de não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e argumentos de mérito suprem a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
7. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos tipificados no art. 1.022 do CPC.
8. Não há omissão quando a decisão examina, de forma suficiente, as questões suscitadas, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador não configuram contradição sanável por embargos. 10. A decisão embargada corretamente manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/ STJ, exigida pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
11. Alegações genéricas sobre não incidência de súmulas e argumentos de mérito não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, impondo a manutenção do julgado.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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