Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.157.649

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA PÚBLICA PARA INSTALAÇÃO DE GASODUTO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada aplicou a orientação atual desta Corte, alinhada ao Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública REsp n. 2.186.872/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.097.491/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 2. Com efeito, o acórdão embargado definiu o enquadramento jurídico da faixa de domínio como bem público de uso comum e aplicou precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, concluindo pela ilegitimidade da cobrança, independentemente da gestão estadual ou da existência de termo de permissão. 3. Ademais, a tese de omissão sobre a superação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ também não prospera. O colegiado apreciou o mérito com base em questões de direito, sem necessidade de revolver matéria fática ou cláusulas contratuais. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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