Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.157.064
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da necessidade de reexame do contrato e das provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e da ausência de prequestionamento quanto ao art. 884 do CC, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a parte sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve erro de premissa fática quanto ao valor do imóvel, que teria sido considerado controvertido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois a decisão embargada é coerente ao afirmar que a alteração das conclusões sobre lesão e vício de consentimento exige revolvimento contratual e probatório, vedado na via especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. Não há erro de premissa fática sanável em embargos, porque a insurgência busca rediscutir o enquadramento jurídico e o suporte fático fixado na origem, o que não se admite no âmbito do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a alegada contradição revela mero inconformismo com a fundamentação coerente do acórdão embargado. 2. Inexiste erro de premissa fática sanável em embargos quando a pretensão é rediscutir o suporte fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 157, 171 II e 884; CF, art. 105 III a; Lei n. 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.