Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.156.826

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS, OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.433 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.403.6000 que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores. A execução foi julgada extinta "considerando que a parte exequente não reside no estado de MS e que a parte executada não é parte legítima, não há título executivo que possa sustentar a pretensão exposta nos autos, devendo-se a extinção da presente execução". 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da parte Autora. 3. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.249.171/CE, 2.251.538/PE, 2.250.737/ PE, e 2.234.888/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, na sessão eletrônica iniciada em 29/4/2026 e finalizada em 5/5/2026, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.433). 4. Há determinação de "suspensão do processamento de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ". 5. Os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.433 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

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