Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.155.003
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 83/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A embargante sustenta contradição, obscuridade e omissão, afirmando falta de indicação dos precedentes a serem confrontados e insuficiência de fundamentação para não acatar a impugnação da Súmula n. 83/STJ. A Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão.
5. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos (CF/1988, art. 93, IX).
6. Não há contradição apta a embargos quando há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição interna.
7. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. A decisão embargada explicitou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois a parte não colacionou precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis nem demonstrou distinção em relação aos julgados utilizados na decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 9. A aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 pressupõe que os embargos de declaração se mostrem manifestamente inadmissíveis ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
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