Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.154.941
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/10/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 17/11/2025, fora do prazo legal de 15 dias úteis. A parte recorrente não acostou aos autos documento hábil a comprovar, no momento oportuno, a suspensão do prazo nos dias mencionados. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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