Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.154.937
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno em recurso especial, negou provimento ao reclamo, antes a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no acórdão embargado, com violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não ter sido enfrentada a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC no acórdão embargado; (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa quando a controvérsia se resolve com matéria de direito e prova documental suficiente. III. Razões de decidir
4. Não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo amplo e fundamentado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A desnecessidade de dilação probatória foi corretamente reconhecida, por se tratar de matéria de direito e de quadro fático suficientemente esclarecido por prova documental, de modo que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos modificativos em hipóteses em que não há vícios sanáveis pela via do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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