Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.154.734
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade, consistente na inexistência de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, apta a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em contexto de ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo ao art. 489 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir
3. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém não demonstram obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo a via integrativa inadequada para rediscussão do mérito (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. A decisão embargada examinou suficientemente as questões postas e apresentou fundamentação clara e suficiente, ainda que sucinta, inexistindo omissão. O art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a explicitação das razões do convencimento.
5. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos do acórdão embargado; os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, o que impõe sua rejeição. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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