Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.154.105
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
2. Não se constata omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada e clara as questões relativas à incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de menção expressa ao número do tema repetitivo não configura omissão quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada e o precedente se mostra inaplicável por distinção fática.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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