Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.152.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família em embargos de terceiro, nos termos do art. 373 do CPC, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível o prequestionamento dos arts. 373 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, com atribuição de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre ônus da prova do bem de família, consignando que o reconhecimento da proteção demanda reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ para exame do art. 373 do CPC: a decisão embargada justificou a incidência do óbice por exigir reavaliação do conjunto probatório, não havendo vício no julgado. 6. O pedido de prequestionamento e de efeito suspensivo não se sobrepõe à ausência de vício do art. 1.022 do CPC, pois a matéria apta à apreciação foi analisada e não há irregularidade sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre a distribuição do ônus da prova do bem de família e aplica a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ visando ao exame do art. 373 do CPC, ausente vício integrativo. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais quando a decisão explicita a razão impeditiva fundada em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 728.376/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, Súmula n. 7.

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