Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.152.744
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 735
do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à natureza materialmente definitiva do acórdão recorrido; (ii)
saber se houve omissão quanto à violação direta e autônoma do art.
17 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve omissão quanto à
consideração do princípio do melhor interesse da criança; (iv) saber
se há contradição entre o reconhecimento, na ementa, da discussão
sobre o art. 17 da Lei n. 9.656/1998 e a conclusão pela incidência
das súmulas; e (v) saber se há contradição na conclusão que afasta o
conhecimento do recurso especial com base nas Súmulas n. 735 do STF
e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à natureza da decisão, pois o acórdão
embargado reconheceu tratar-se de tutela provisória e aplicou, de
forma suficiente, os óbices processuais.
5. Inexiste omissão sobre a alegada violação do art. 17 da Lei n.
9.656/1998, porque o acórdão afastou o exame do mérito pela
incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ.
6. Não se verifica omissão relativa à proteção integral e ao melhor
interesse da criança, dado que a decisão registrou a natureza
provisória da tutela e a vedação ao reexame fático-probatório.
7. Não há contradição entre a identificação da controvérsia e a
solução por óbices processuais, mantendo coerência entre
fundamentação e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
enfrenta expressamente a natureza provisória do provimento e aplica
óbices processuais. 2. Não cabem embargos de declaração para
suscitar violação de lei federal quando o acórdão embargado afasta o
exame do mérito por incidência de súmulas. 3. Inexiste omissão
quanto à proteção integral e ao melhor interesse quando a decisão
delimita a cognição da via especial e veda reexame de provas. 4. Não
se caracteriza contradição entre a delimitação da controvérsia e a
solução por óbices formais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2; Lei
n. 9.656/1998, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STF,
Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
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