Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.152.653
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 187/STJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115/STJ. OMISSÃO SUPRIDA. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nos EAREsp 1.742.202/SP e do Agravo Interno no AREsp 2.506.209/SP (sessão de 5/11/2025), consolidou a orientação, com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatoria em sentido contrário, de que a representação processual, em Tribunal Superior, deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior à da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado premente.
2. Constatada omissão parcial, a análise da exceção firmada pela Corte Especial à Súmula 115/STJ deve ser suprida; comprovada a juntada do instrumento de mandato no prazo de 15 dias previsto no art. 104 do CPC, em contexto de urgência para evitar preclusão, afasta-se o óbice de representação processual quanto a esse ponto.
3. Mantém-se, contudo, a conclusão do julgamento quanto à deserção do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal. A ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.