Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.152.379
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE PENHOR RURAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em ação de cobrança de indenização de seguro cumulada com declaratória de inexistência de débito, relativa à apólice de penhor rural com cobertura básica ampla e cláusula de exclusão para apropriação indébita/estelionato. Embargante alega omissão quanto à caracterização de relação de consumo e à invalidade de cláusula contratual supostamente vulneradora de garantias do contratante/consumidor em contrato de adesão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à relação de consumo e à validade de cláusula de exclusão de cobertura em contrato de seguro. III. Razões de decidir
3. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
4. Os embargos ostentam nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito decidido, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios.
5. Mantém-se o entendimento do acórdão embargado quanto à legitimidade da negativa de cobertura diante de exclusão expressa, em contrato de seguro sujeito à interpretação restritiva das coberturas, observados o dever de informação (CDC, art. 4º, IV) e a boa-fé objetiva (CC, art. 421), o que afasta a alegação de omissão sobre relação de consumo e validade das cláusulas. IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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