Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.152.305

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS AD EXITUM. CLÁUSULA CONTRATUAL E BOA-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 421-A do Código Civil; (ii) saber se houve aplicação genérica das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem indicação concreta dos pontos de reexame; (iii) saber se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição por reconhecer moldura fática e literalidade contratual e, ainda assim, aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se há contradição por delimitar a controvérsia sobre o art. 421-A do CC sem análise específica dessa tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 113, 422 e 421-A; CPC, arts. 1.022, II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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