Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.152.290

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 35, § 5º, DA LEI N. 4.591/1964. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da aplicação do Tema n. 970 do STJ, da inexistência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e da manutenção da multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 com base em precedente e em premissas fáticas fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos na incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento de força maior por pandemia e entraves fundiários; (iii) saber se há omissão quanto à responsabilização subsidiária e ao reconhecimento de grupo econômico como matéria fática; (iv) saber se há omissão quanto à multa do art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se há omissão quanto à fundamentação adequada do acórdão de origem nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (vi) saber se há contradição entre o conhecimento parcial do recurso especial e a negativa de provimento à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há a intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 35, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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