Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.702
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se é possível, em embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182, 7 e 83/STJ; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do mérito e de análise individualizada dos precedentes invocados; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento sem a demonstração de vício do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619); a mera irresignação e a tentativa de rediscutir a causa não se enquadram nas hipóteses legais.
4. A decisão embargada foi clara e suficiente ao manter a negativa de provimento ao agravo regimental e a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade, atraindo a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. A superação da Súmula n. 7/STJ não se dá por alegação genérica de controvérsia exclusivamente de direito; incumbia ao agravante demonstrar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas e a tese defensiva, o que não ocorreu.
6. Reconhecida a deficiência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ), fica inviabilizada a cognição de matérias de fundo, inclusive nulidades processuais e negativa de prestação jurisdicional, pois a via de acesso à instância extraordinária encontra-se trancada.
7. Não se configura omissão pela ausência de análise individualizada dos precedentes citados, porque o julgador deve fundamentar adequadamente a decisão, não estando obrigado a rebater um a um os julgados quando presente motivo suficiente, sendo desnecessária a apreciação exaustiva de precedentes diante da manutenção do óbice processual.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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