Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.424
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.
2. Fato relevante. A embargante aponta omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, inclusive erro material na ementa ao anunciar cinco questões em discussão e elencar apenas quatro; alega aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ; negativa de prestação jurisdicional quanto ao dissídio jurisprudencial por ausência de indicação concreta do requisito faltante do cotejo analítico; omissão no prequestionamento do art. 156 do CPP; bis in idem na dosimetria; omissão quanto à incidência da Súmula n. 568/STJ; e necessidade de manifestação explícita sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento. Requer integração do acórdão e, caso haja saneamento de vícios, a atribuição de efeitos infringentes.
3. As decisões anteriores. Agravo regimental julgado e improvido pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, aptos a justificar a integração do julgado.
5. Outra questão em discussão é saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir os fundamentos do agravo regimental, inclusive para reexame de provas, enfrentamento de suposto dissídio jurisprudencial e manifestação sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito nem à reabertura do debate. 7. A intenção revelada é de rediscutir o conteúdo do julgado e obter efeitos modificativos, providência inviável na via integrativa.
8. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cuja fundamentação se mostra clara e suficiente, não sendo exigida a resposta individualizada a todos os argumentos deduzidos.
9. Em embargos de declaração não cabe manifestação sobre matérias constitucionais para fins de prequestionamento, por não se inserir na competência desta instância.
10. Reconhecido erro material quanto à menção ao número de questões em discussão, corrigindo-se a ementa do acórdão embargado para refletir quatro temas, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A suficiência da fundamentação afasta alegação de omissão, inexistindo obrigação de o órgão julgador responder individualmente a todos os argumentos. 3. É inviável utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional nesta instância. 4. O reconhecimento de erro material autoriza correção sem a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Sexta Turma, DJe 16/4/2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Sexta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024
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