Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.368
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CANCELAMENTO DE PROTESTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
afastando negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula
n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ
seria inaplicável por envolver matéria jurídica de distribuição do
ônus da prova, art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (ii)
saber se houve violação do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo
Civil, por fundamentação deficiente no reconhecimento do dano moral
da pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão embargado enfrentou a tese e concluiu que a
controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, I, do
Código de Processo Civil, pois a alegação de omissão e deficiência
de fundamentação na decisão de origem foi devidamente analisada por
esta Corte.
6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto à aplicação da
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou a tese e
concluiu que a controvérsia demanda reexame do conjunto
fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à alegada ofensa ao
art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a alegação de
omissão e deficiência de fundamentação na decisão de origem foi
devidamente analisada por esta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, I e
IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 188, I e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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