Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.151.289

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa ao afirmar a necessidade de reexame de provas, e omissão quanto ao enfrentamento das teses de ausência de ato ilícito próprio, culpa e nexo causal, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há erro de premissa quando o acórdão embargado conclui, de forma clara e suficiente, que a modificação das conclusões sobre negligência e extensão dos danos demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quando a decisão enfrentou a controvérsia mediante aplicação de óbice processual suficiente (Súmula n. 7 do STJ), o que, por lógica, inviabiliza o exame do mérito sobre os arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há erro de premissa quando o julgado afirma a necessidade de reexame de provas para alterar conclusões sobre negligência e extensão dos danos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a controvérsia pela aplicação de óbice processual suficiente, afastando a alegada omissão sobre ato ilícito próprio, culpa e nexo causal. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.

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