Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.151.073
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO SOBRE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inaplicabilidade da alegada suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.443/STJ, tendo em vista a existência de defeito processual que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Sem razão os embargantes quando defendem a existência de omissão quanto ao fundamento não impugnado. Pretensão infringente descabida. Embargos de declaração rejeitados.
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