Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.149.722
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Verifica-se contradição interna no acórdão embargado. O saneamento do vício, na hipótese, não altera a conclusão do julgamento.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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