Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.149.631
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. As questões relativas à validade e à extensão da penhora não foram conhecidas em razão da deficiência de fundamentação e da ausência de prequestionamento.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já examinadas, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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