Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.148.646
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Hipótese em que o acórdão embargado resolveu a questão
controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto
apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele
plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de
regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça.
3. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial
não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, pela
incidência da Súmula n. 284 do STF. Como cediço, a primazia do
mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do
recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca
da limitação subjetiva do título judicial.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que
reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa
prevista no
Código de Processo Civil.
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