Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.148.342
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO DE RETIRADA DE PAUTA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA NO CURSO DA SESSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não configurado qualquer desses vícios no acórdão embargado. 2. O julgamento virtual observou o art. 184-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. É assegurada a manifestação das partes por meio eletrônico nos termos do art. 184-A, § 3º, do RISTJ: “[a]s partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, inclusive para manifestar oposição ao julgamento virtual, a ser avaliada pelo relator”. 4. A publicação da decisão que indeferiu a retirada de pauta no curso da sessão virtual não acarreta nulidade nem sequer cerceamento de defesa, sendo suficiente a via eletrônica para a manifestação das partes. Precedente.
5. Ademais, ausente demonstração de prejuízo concreto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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