Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.146.254
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno no agravo em recurso especial que manteve a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 7/STJ, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A embargante sustenta vícios de omissão e contradição, ao argumento de que não teria sido enfrentada a impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ e de que o voto condutor seria contraditório com o conteúdo dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta contradição, omissão, notadamente quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado. 5. A decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões suscitadas, ainda que sucintamente, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. Inexistência de contradição: há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.
7. Observou-se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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