Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.145.177
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO NOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. É necessário integrar o decisum a fim de majorar os honorários
sucumbenciais fixados na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos.
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