Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.144.532
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, da aplicação da Súmula n. 284 do STF e da ausência de demonstração de dissídio, com negativa de majoração de honorários por suposta inexistência de prévia fixação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição e erro material quanto ao reconhecimento, no voto, da fixação de honorários de 10% na origem e, ao final, a negativa de majoração por inexistência de prévia fixação; e (ii) saber se deve ser aplicada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC ante o insucesso recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatado erro material quanto à premissa de inexistência de prévia fixação de honorários, impõe-se a correção para aplicar o art. 85, § 11, do CPC, com majoração em 10% sobre o percentual fixado nas instâncias ordinárias, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Constatado erro material na decisão embargada quanto à inexistência de prévia fixação de honorários, cabe acolhimento dos embargos para majorar a verba nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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