Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.144.518
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE TARIFÁRIO DE GÁS CANALIZADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses de pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, com violação dos arts. 110, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento da comunicação prévia de 30 dias, mediante publicações de 30/9/2020; e (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de questões jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 110, 112, 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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