Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.144.518

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE TARIFÁRIO DE GÁS CANALIZADO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE 30 DIAS. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e do afastamento de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às teses de pacta sunt servanda e boa-fé objetiva, com violação dos arts. 110, 112, 113, 421 e 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento da comunicação prévia de 30 dias, mediante publicações de 30/9/2020; e (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de questões jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois não demonstrado intuito protelatório na oposição dos embargos”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º; CC, arts. 110, 112, 113, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.