Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.144.371
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AUTOMOTIVO. VÍCIOS
(OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de
fundamentação e da não demonstração do dissídio jurisprudencial por
ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme art.
1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na
aplicação da Súmula n. 284 do STF sem individualização dos trechos e
sem correlação com os fundamentos; (ii) saber se houve omissão
quanto ao enfrentamento da incidência dos arts. 2º e 3º do CDC e da
responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC; (iii) saber se há
obscuridade na delimitação do alcance da decisão entre óbice formal
e exame de mérito; (iv) saber se há contradição entre o
reconhecimento de deficiência de fundamentação e a reafirmação de
conclusões materiais; e (v) saber se há contradição por incursão no
mérito sob aparência de decisão formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o
acórdão explicitou a deficiência de fundamentação pela ausência de
correlação específica entre as supostas violações e os fundamentos
do julgado.
5. Não há omissão sobre a incidência do CDC e a responsabilidade
objetiva, porquanto se registrou a genericidade das alegações e a
improcedência por ausência de prova do contrato e da negativa
formal, sem afastar, em tese, o microssistema consumerista.
6. Inexiste obscuridade sobre o alcance da decisão, uma vez que
foram claramente enunciadas a tese de julgamento e a parte
dispositiva, com a aplicação dos óbices processuais.
7. Não se verifica contradição interna: a síntese dos fundamentos
das instâncias ordinárias não implica reexame de mérito e é
compatível com a aplicação dos óbices de conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de deficiência de
fundamentação e explicita a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de
incidência do CDC e registra a genericidade das razões. 3. Não há
obscuridade quando a decisão delimita com clareza o alcance entre
óbice formal e exame de mérito. 4. Inexiste contradição quando a
contextualização dos fundamentos das instâncias ordinárias não
afasta o caráter processual dos óbices aplicados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 1.029,
§ 1º; CDC, arts. 2º, 3º, 14; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93,
IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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