Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.143.860
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, bem como pela apresentação genérica de refutação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de impugnação quanto à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.
2. Pedido. Sanação de omissões, com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material no acórdão embargado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, quanto aos fundamentos de manutenção da decisão agravada. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão embargado deveria enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte e se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial impede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de qualquer vício no acórdão embargado. 6. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, bastando fundamentação clara, suficiente e capaz de sustentar a conclusão adotada. 8. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, reconhecendo a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de ataque ao fundamento relativo à impossibilidade de discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial, o que atraiu os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 9. A decisão que inadmite recurso especial não é composta por capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; a pretensão de rediscussão do mérito, sob o rótulo de omissão, não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração, sendo incabíveis efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna entre fundamentos e conclusão do julgado. 2. O órgão julgador não precisa enfrentar um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão. 3. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica atrai os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser concreta; impugnação genérica é insuficiente e mantém hígida a inadmissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Não mencionada
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