Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.142.946

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FASE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento ao Tema n. 1.178 sobre gratuidade e dos óbices de prequestionamento das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 5º, XXXV, LXXIV e LIV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (iv) saber se é incompatível exigir comprovação de alteração superveniente da situação financeira com as garantias constitucionais invocadas; e (v) saber se há omissão quanto ao reconhecimento da suficiência da renda de um salário-mínimo e da declaração de hipossuficiência à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação e aplicou, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Inexiste omissão sobre a gratuidade em grau recursal, porque o acórdão embargado aplicou a tese do Tema n. 1.178 da Corte Especial e a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão quanto ao art. 1º da Lei n. 7.115/1983, por ausência de prequestionamento na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Inexiste omissão quanto aos arts. 5º, XXXV, LXXIV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, porque não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo a deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 2. Não há omissão quanto à gratuidade em grau recursal quando o acórdão embargado aplica a tese do Tema n. 1.178 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto a dispositivos constitucionais, pois não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Não há omissão quanto ao reconhecimento da suficiência da declaração de hipossuficiência quando o ponto não foi prequestionado na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV, LXXIV e LIV, 93, IX e 105, III, a e c; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 1.022, I e II, 1.025 e 85, § 11; Lei n. 7.115/1983, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

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