Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.142.796
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre
cerceamento de defesa e supostas violações ao Código Civil, da
ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio,
e da inviabilidade de majoração de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
invocação do REsp n. 1.640.578/RS e ao enfrentamento do cerceamento
de defesa por indeferimento de prova seguido de julgamento
desfavorável; (ii) saber se há omissão quanto ao núcleo
argumentativo do cerceamento de defesa formulado como questão
jurídica objetiva; e (iii) saber se há obscuridade no capítulo de
dissídio jurisprudencial por ausência de indicação do requisito
específico do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao uso do REsp n. 1.640.578/RS e
ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a suficiência
probatória e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo o óbice ao
reexame de fatos e provas.
5. Inexiste omissão sobre o núcleo do cerceamento de defesa, porque
a decisão apreciou a tese à luz das premissas fixadas pelo tribunal
de origem e concluiu pela necessidade de revolvimento probatório,
vedado na via especial.
6. Não se constata obscuridade sobre o dissídio jurisprudencial, uma
vez que foram explicitadas a ausência de cotejo analítico e de
similitude fática, além da impossibilidade de superar a Súmula n. 7
do STJ pela alínea c.
7. O pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é
indeferido, por ausência de intuito protelatório na oposição dos
embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de
defesa e mantém a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste
omissão quando a decisão aprecia o núcleo argumentativo do
cerceamento à luz das premissas fáticas fixadas e conclui pela
vedação ao reexame probatório. 3. Não há obscuridade quando o
acórdão indica de forma clara a ausência de cotejo analítico e de
similitude fática para o dissídio. 4. A multa do art. 1.026, § 2º,
do CPC exige demonstração de intuito protelatório, o que não se
verifica na espécie."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
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