Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.142.135

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por incidência da preclusão consumativa. 2. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando contradição entre a fundamentação e as razões do agravo, bem como omissão ao reputar deficiente a fundamentação e ao afirmar o atendimento dos pressupostos, inclusive quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), porém não se verifica vício interno no acórdão embargado, que expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgador. 5. Inexistência de omissão: a decisão enfrentou as questões suscitadas, de modo suficiente, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação. 6. Inexistência de contradição: não há incoerência interna entre fundamentos e dispositivo; divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios. 7. A natureza integrativa dos embargos de declaração não autoriza rediscussão de mérito nem modificação do julgado, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

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