Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.140.970

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da preclusão consumativa, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do dissídio jurisprudencial pela realização de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ e à apreciação dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC, por se tratar de matéria alegadamente de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando ausente o intuito protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado registra a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas sobre preclusão consumativa e impenhorabilidade. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe intuito protelatório, inexistente na espécie." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 505, 506, 507 e 508; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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