Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.140.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ADUZIDA ILEGALIDADE DA CONDUTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à pretensão recursal de reconhecimento da violação dos arts. 31, 52, § 2º, 56 e 57 da Lei n. 13.303/2016, porquanto necessária a incursão em cláusulas editalícias e do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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