Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.140.367
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existente no provimento judicial, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. A contradição apta a autorizar o manejo dos embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado embargado, capaz de evidenciar ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, não se configurando pelo mero antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte embargante.
3. Inexiste contradição entre o relatório do acórdão embargado, que registrou os argumentos deduzidos pelo agravante, e sua fundamentação, que os examinou e concluiu pela insuficiência para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, competia ao agravante impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus do qual não se desincumbiu, o que atraiu, corretamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Tendo o agravo interno permanecido não conhecido, descabe falar em omissão quanto a argumentos vinculados ao mérito da controvérsia veiculada no recurso especial, porquanto este nem sequer ultrapassou a fase de admissibilidade. 6. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no acórdão embargado representa mera contrariedade com a conclusão da lide, incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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