Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.139.701
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, o que não ocorreu na espécie. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei federal [...]" (AgInt no AREsp n. 2.405.951/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 14/5/2026).
3. Embargos de declaração rejeitados.
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