Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.139.399
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA E DE ERRO NO ENQUADRAMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO FORNECEDOR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. No caso, o acórdão embargado consignou expressamente que a revisão da multa administrativa aplicada pelo PROCON, especialmente quanto à alegada desproporcionalidade da penalidade e ao suposto equívoco no enquadramento da capacidade econômica da parte autuada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Também não há omissão quanto à tese de erro material na base de cálculo da multa, pois o acórdão embargado assentou que a controvérsia, no ponto, foi deduzida com fundamento em Portaria Normativa do PROCON, ato normativo infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida a controvérsia de forma fundamentada e suficiente.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, relator Ministro Benedito DJe de 25/11/2022).
6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
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