Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.139.125
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5
e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre
a validade da renovação automática sem consentimento atualizado, à
luz dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor
e do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a
ausência de utilização dos serviços após dezembro de 2020 para
afastar anuência tácita; (iii) saber se houve omissão sobre a
idoneidade da prova escrita na ação monitória, em afronta ao art.
700 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão
quanto ao prequestionamento dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código
de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil, art. 700 do
Código de Processo Civil, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal
e art. 93, IX, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica a alegada omissão quanto à validade da renovação
automática, ao dever de informação e à prática abusiva, porque o
acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu ser inviável o
reexame de cláusulas contratuais e provas, aplicando as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a ausência de utilização do plano para
afastar anuência tácita, pois a decisão apreciou o ponto e assentou
a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é
obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há omissão acerca da idoneidade da prova escrita na ação
monitória, visto que o acórdão registrou o reconhecimento da
suficiência do contrato e da planilha de débitos pelo Tribunal de
origem, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula
n. 7 do STJ.
7. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento, porque as
teses federais foram apreciadas com indicação dos óbices sumulares e
o recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento ou à superação
de fundamentos impeditivos e são incabíveis para fins de
prequestionamento de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre renovação automática,
dever de informação e prática abusiva. 2. Inexiste omissão quanto à
anuência tácita deduzida da ausência de utilização do plano. 3. Não
há omissão sobre a idoneidade da prova escrita na ação monitória. 4.
Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos
dispositivos invocados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.022, 1.026, § 2º,
e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 39, III; CC, art. 422; CF,
arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
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