Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.139.125

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a validade da renovação automática sem consentimento atualizado, à luz dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de utilização dos serviços após dezembro de 2020 para afastar anuência tácita; (iii) saber se houve omissão sobre a idoneidade da prova escrita na ação monitória, em afronta ao art. 700 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 6º, III, e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, art. 422 do Código Civil, art. 700 do Código de Processo Civil, art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão quanto à validade da renovação automática, ao dever de informação e à prática abusiva, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu ser inviável o reexame de cláusulas contratuais e provas, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a ausência de utilização do plano para afastar anuência tácita, pois a decisão apreciou o ponto e assentou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão acerca da idoneidade da prova escrita na ação monitória, visto que o acórdão registrou o reconhecimento da suficiência do contrato e da planilha de débitos pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento, porque as teses federais foram apreciadas com indicação dos óbices sumulares e o recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento ou à superação de fundamentos impeditivos e são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre renovação automática, dever de informação e prática abusiva. 2. Inexiste omissão quanto à anuência tácita deduzida da ausência de utilização do plano. 3. Não há omissão sobre a idoneidade da prova escrita na ação monitória. 4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos invocados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 39, III; CC, art. 422; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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