Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.139.107

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA. LEI N. 11.419/2006. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro de premissa objetiva quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Mantém-se o reconhecimento da deserção do recurso especial quando a parte, intimada para regularizar o preparo, deixa transcorrer o prazo sem providenciar a juntada da guia de custas e do respectivo comprovante de pagamento, incidindo a Súmula n. 187 do STJ. 4. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial, por se tratar de recurso manifestamente incabível, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 5. A certidão constante dos autos constitui elemento idôneo para comprovar a disponibilização e a publicação eletrônica da decisão, cabendo à parte recorrente demonstrar, mediante documento oficial do tribunal de origem, eventual divergência quanto ao marco temporal da intimação. 6. A irresignação voltada à rediscussão da matéria decidida e à obtenção de efeitos infringentes, sem demonstração de vício integrativo, revela o caráter inadequado dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

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