Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.138.191

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Ementa

T RIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISPOSITIVO ÚNICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, mas de dispositivo único, exigindo-se a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo". Precedente. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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