Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.137.893
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da subsistência de fundamento autônomo não impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e ao prequestionamento das matérias relativas à conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar e ao custeio em rede não credenciada; e (ii) saber se é cabível aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a falta de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação do fundamento autônomo, com aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
6. Inviável a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1,026, §2º, do CPC, pois ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes omissão e contradição, revelando-se o inconformismo insuficiente para a integração do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há demonstração de intuito protelatório. 3. A litigância de má-fé pressupõe reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 502, 507, 513, 536, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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