Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.137.580
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ATESTA NÃO TER HAVIDO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE MUNICIPAL DE QUE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SURGIU EM LEI POSTERIOR AOS FATOS. TESE DE QUE ESSE FATO NÃO FOI ENFRENTADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NA RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Ao que se verifica do cotejo das teses recursais com as razões de decidir do acórdão embargado, não se observa a presença de nenhum dos óbices elencados no art. 1.022 do CPC/2015, ficando nítida a pretensão de modificação do resultado do acórdão embargado, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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