Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.137.052
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PRINT DO COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte não comprovou, por documento idôneo, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, bem como que o dia 11 de agosto não constitui feriado nacional apto a dispensar a comprovação da suspensão do expediente forense na origem.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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