Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.135.153
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e pela impossibilidade de análise da divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alega omissão quanto à distinção entre internação psiquiátrica e clínica (Tema 1.032/STJ) e quanto à identidade fática dos precedentes utilizados para aplicação da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, notadamente quanto à distinção entre internação psiquiátrica e clínica e à identidade fática dos precedentes usados para aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos (art. 1.023 do CPC), mas afasta-se sua admissibilidade por ausência de vício apto a ensejar integração ou esclarecimento da decisão (art. 1.022 do CPC). 5. Não há omissão quando a decisão examina suficientemente as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido desfavorável, atendendo ao dever constitucional de fundamentação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais de correção de vício interno da decisão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.