Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.135.016

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL E REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ÓBICES PROCESSUAIS E SÚMULAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas e o reexame de provas, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da parte agravante no cabeçalho do acórdão; (ii) saber se há omissão e contradição quanto à aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996 e ao princípio competência-competência; (iii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame contratual e qualificação jurídica de fatos delimitados; e (iv) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Erro material: verificada a incorreta identificação da parte agravante no cabeçalho, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório. 5. Omissão e contradição: não se configuram quanto à aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, pois o acórdão analisou a controvérsia e aplicou, de forma coerente, os óbices processuais que impedem a requalificação da cláusula como convenção de arbitragem. 6. Omissão: não ocorre quanto à distinção entre reexame contratual e qualificação jurídica de fatos, pois o acórdão assentou a necessidade de interpretação contratual e revolvimento probatório, afastando a tese de mero enquadramento jurídico. 7. Omissão: não se verifica quanto ao dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, porque a prejudicialidade foi expressamente afirmada em razão da incidência dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Constatado erro material na identificação da parte no cabeçalho, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.307/1996, afastando as alegações de omissão e contradição. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado assenta, de forma clara, a necessidade de interpretação contratual e reexame probatório, afastando a tese de qualificação jurídica dos fatos delimitados. 4. Não há omissão quando a decisão embargada declara, de modo suficiente, a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices processuais aplicados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei n. 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único; CF, art. 105, c; LINDB, art. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.990.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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