Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.134.408
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, sob os óbices da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto aos óbices sumulares e aos argumentos recursais; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se configurando quaisquer desses vícios no acórdão embargado.
4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 182/STJ, assentando a ausência de impugnação específica e detalhada dos fundamentos de inadmissibilidade, o que afasta a alegação de omissão.
5. Não há contradição interna, pois a qualificação das razões como mera repetição de teses de mérito explica a conclusão de inexistência de impugnação específica, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
6. É inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, por ausência de competência do STJ para apreciação direta de matéria constitucional.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à inovação recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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