Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.134.300
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e do
afastamento da análise da divergência jurisprudencial pela alínea c
em igual contexto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre a inversão do ônus da
prova (arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC) e se existe contradição
interna entre o reconhecimento dessa matéria e a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois a decisão enfrentou a tese sobre a inversão
do ônus da prova e a responsabilidade objetiva, concluindo pela
inviabilidade de revisão em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste contradição, porque os fundamentos que apontam a
necessidade de revolvimento probatório são coerentes com a conclusão
de não conhecer do mérito sob a alínea a e de prejudicar o dissídio
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a tese da eficácia preclusiva da decisão saneadora sobre
a inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração.
2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou a
necessidade de reexame de provas e aplicou a Súmula n. 7 do STJ,
afastando o exame de mérito e a divergência sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, 357,
III, 489, § 1º, IV; CC, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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