Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.133.278
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, da Súmula n. 518 do STJ e da prejudicialidade do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção jurídica entre contratos de antecipação de recebíveis de
cartão e contratos bancários de financiamento, com repercussão na
aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão
quanto à repercussão dessa distinção na incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à distinção contratual, pois o
acórdão embargado contextualiza a controvérsia como ligada à
antecipação de recebíveis e aplica o Tema n. 908 e a Súmula n. 83 do
STJ para afirmar a inadequação da ação de exigir contas à revisão
de cláusulas e encargos.
5. Não se constata omissão sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ,
porque a decisão assenta que infirmar a conclusão da Corte de
origem sobre inépcia e genericidade da inicial exige reexame
fático-probatório, vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
distinção entre antecipação de recebíveis e contratos bancários,
afirmando a inadequação da ação de exigir contas à revisão de
encargos. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta, de modo
suficiente, a necessidade de revolvimento fático-probatório para
afastar a conclusão de inépcia e genericidade, atraindo a incidência
da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 330, 550,
551, 1.022, 1.029, § 1º, e 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518.
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