Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.133.090

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES E NEGATIVAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise das teses fundadas no art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se há contradição interna ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ sem enfrentamento da tese jurídica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou as teses relativas ao conteúdo informacional dos registros, à ausência da data de emissão e à manutenção da negativação, concluindo pela irrelevância da lacuna informativa e pela inexistência de prova de quitação ou cancelamento. 5. Inexiste contradição entre fundamentação e conclusão, porque o voto aplicou de forma coerente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer que a pretensão demandava reexame de premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente as teses relativas ao art. 43, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e à negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe reconhecer contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorre de fundamentação coerente baseada em premissas fáticas estabelecidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 43, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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